Assinado o auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável.
Mas nas situações referidas na publicação anterior, o Juiz só decidirá se for provocado no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do auto de arrematação.
Isso significa que o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, nas seguintes situações:
I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
Art. 903 do Código de Processo Civil – § 5º
Caso o Juiz não acolha o pedido de nulidade e considere um ato atentatório à dignidade da justiça e Litigância de Má-fé, o suscitante será condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, que será fixada pelo juiz e devida ao exequente, valor este não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Por isso, apenas arremate quando tiver certeza de estar fazendo um bom negócio e avaliado todas as questões importantes que recaem sobre o bem que você compra em leilão.