De forma geral, são impedidos de participar de leilões são as pessoas relacionadas com a administração do processo judicial que está levando o bem a leilão ou alienação estejam encarregadas, sendo elas:
- Serventuários
- Magistrados
- Escrivães
- Promotores
- Desembargadores
- Procuradores
- O leiloeiro, seus parentes, membros da sua equipe de trabalho
- O próprio falido, os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade.
Todo aquele expressamente impedidos pelo disposto no art. 690 – A do CPC.
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).